Outras informações de divulgação obrigatória nos termos da lei e regulamentação

Falta ou incorreção na indicação de beneficiários

De acordo com o Decreto-Lei nº 384/2007 de 19 de Novembro, os Beneficiários dos seguros de vida ou de operações de capitalização devem ser correctamente indicados e devidamente identificados, sob pena de as importâncias devidas por qualquer indemnização ou ocorrência não poderem ser reclamadas por estes por falta ou incorrecção dos elementos de identificação dos mesmos.

Informação produtos financeiros

Consulte aqui a informação alusiva aos produtos financeiros comercializados pela Lusitania Vida, Companhia de Seguros S.A.

Glossário

Direito ao Esquecimento

Implementação da Norma Regulamentar n.º 12/2024-R

Em cumprimento com o estabelecido pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), a Lusitania Vida, Companhia de Seguros, S.A., informa os seus clientes e parceiros que, em conformidade com a Norma Regulamentar n.º 12/2024-R, de 17 de dezembro de 2024 e a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro (na sua atual redação), passam a vigorar novas diretrizes relativas ao tratamento de informações de saúde e à proteção dos direitos dos consumidores,  na contratação de seguros associados ao crédito à habitação e ao crédito aos consumidores, por pessoas que superaram ou mitigaram situações de risco agravado de saúde ou deficiência.

Principais Disposições da Norma:

Direito ao Esquecimento

As seguradoras estão impedidas, em sede pré-contratual, de solicitar ou tratar informações de saúde referentes a situações de risco agravado ou deficiência que tenham sido superadas ou mitigadas, após os seguintes prazos:

  • 10 anos após o término do protocolo terapêutico para riscos agravados de saúde ou deficiência superada;
  • 5 anos após o término do protocolo terapêutico para patologias superadas antes dos 21 anos de idade;
  • 2 anos para situações de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada mediante protocolo terapêutico contínuo e eficaz.

Deveres de Informação

Antes da celebração do contrato, os clientes serão informados, de forma clara e por escrito, sobre o exercício do direito ao esquecimento.

Quando o segurado tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, tendo decorrido os prazos sobreditos, o tomador do seguro ou o segurado podem responder negativamente à questão colocada pela empresa de seguros, no âmbito da declaração inicial do risco, que resulte na comunicação de informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência superado ou mitigado.

Sempre que aplicável, o tomador do seguro ou segurado podem informar a empresa de seguros, durante o período de vigência do contrato de seguro, que o segurado superou ou mitigou situações de risco agravado de saúde.

Em caso de não renovação do contrato de seguro de saúde ou da cobertura, a comunicação deverá ser efetuada no prazo de 8 (oito) dias, contendo informações relativas à prestação de serviços e condições de cobertura de doenças manifestadas durante a vigência do contrato.