Fundos de Pensões

O Fundo de Pensões é o veículo de financiamento de um plano de pensões.

Para a implementação de um Fundo de Pensões, torna-se necessário definir, em primeiro lugar, o plano de pensões da Empresa e, posteriormente, estabelecer um contrato constitutivo do Fundo entre a Empresa e a Entidade Gestora que fará a gestão desse mesmo Fundo, o qual carece de autorização prévia do órgão regulador da atividade seguradora, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) .

As contribuições anuais para o Fundo, quer da empresa, se se tratar de um plano não contributivo, quer dos trabalhadores, se se tratar de um plano contributivo, são investidas pela Entidade Gestora em valores mobiliários e imobiliários, de acordo com a política de investimento constante do contrato constitutivo do Fundo, os quais vão constituir o património autónomo do Fundo.

O Fundo é alimentado pelas contribuições e rendimentos dos valores mobiliários e imobiliários e é debitado pelo valor das pensões em pagamento e dos encargos de gestão do Fundo. O valor do Fundo em cada data corresponde ao valor de mercado dos valores mobiliários e imobiliários que constituem o património do Fundo nessa data.

Unidades de Participação

 

Fundo de Pensões

     Data

Valor da Unidade de Participação

Grupo ETE

31/03/2024

4,480652

Lusitania (subfundo 1)

31/03/2024

6,031870

Lusitania (subfundo 3)

31/03/2024

3,453527

Lusitania Vida (subfundo 2)

31/03/2024

4,498515

Lusomedicamenta

31/03/2024

6,404048

 

Exercício de direitos de voto

 

A Lusitania Vida, Companhia de Seguros, S.A., na qualidade de entidade gestora de fundos de pensões estabelece que, em matéria de política de exercício de direitos de voto em sociedades emitentes de valores mobiliários que integram o património dos Fundos de Pensões por ela geridos:

a) A Lusitania Vida não participará nas assembleias gerais de sociedades emitentes, excepto quando considerar ser vantajoso o exercício desses direitos, designadamente em defesa dos interesses dos participantes e beneficiários do Fundo.

b) A Lusitania Vida participará através de um representante designado para o efeito e vinculado às orientações definidas pela Entidade Gestora.

c) Os procedimentos aplicáveis ao exercício de direitos de voto no caso de subcontratação de funções de gestão de activos do Fundo de Pensões, serão os que constarem do respectivo contrato de prestação de serviços. Quando os mesmos se encontrem omissos, não poderá ser exercido o direito de voto.

d) A Lusitania Vida não exercerá o direito de voto no âmbito das seguintes matérias: corporategovernance, alterações estatutárias, alterações de estrutura de capital, processos de fusão e aquisição, política de remuneração e de benefícios ou responsabilidade social, excepto quando um dos Fundos em gestão tenha uma participação considerada significativa nessa Sociedade e o Associado pretenda exercer o sentido de voto.

2 de Janeiro de 2014


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